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Empresa Condenada por Dispensa Discriminatória

Tribunal Superior do Trabalho reconhece violação ao princípio da igualdade de gênero

 

Decisao proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho – 6ª Turma
Data da Decisão: 18 de dezembro de 2024
Processo: TST-RR-1282-19.2016.5.08.0114
Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda

Introdução ao Caso

O caso analisado trata de uma reclamação trabalhista em que um grupo de técnicas de enfermagem alegou dispensa discriminatória por parte da empresa Resgate Treinamentos Ltda., localizada em Parauapebas (PA). As reclamantes sustentaram que foram desligadas em decorrência do gênero, enquanto homens foram capacitados e contratados em seus lugares para exercer funções semelhantes, configurando prática discriminatória vedada pela legislação.

Cronologia dos Fatos

Em junho de 2016, a empresa Resgate Treinamentos Ltda. dispensou 11 técnicas de enfermagem, todas mulheres, e contratou 19 homens para substituí-las. A justificativa empresarial foi a necessidade de adequar o quadro de empregados às exigências de um novo contrato, que previa a necessidade de formação adicional como bombeiros civis.

No entanto, conforme apurado, a capacitação necessária foi ofertada quase exclusivamente aos homens. Das 30 vagas disponibilizadas para o curso de bombeiro civil, apenas duas foram destinadas a mulheres, e, mesmo assim, nenhuma permaneceu na função após o término do treinamento.

As reclamantes relataram também o clima de hostilidade e indiferença na empresa, com colegas insinuando que seriam substituídas. A empresa, por sua vez, alegou que exerceu seu poder diretivo ao promover a substituição de funcionários para atender às novas demandas contratuais.

Decisão de Primeira Instância

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido das trabalhadoras, entendendo que a empresa agiu dentro de seu poder discricionário ao optar por não investir na capacitação das funcionárias. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região manteve a decisão, argumentando que não havia previsão legal que obrigasse o empregador a observar proporcionalidade entre homens e mulheres ou a oferecer capacitação.

Análise Recursal

Ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, as reclamantes destacaram que a dispensa coletiva violou o princípio constitucional da igualdade (art. 5º, I, da CF) e os dispositivos legais que coíbem a discriminação de gênero, como a Lei 9.029/1995 e a Convenção 111 da OIT. Sustentaram que a empresa capacitou apenas homens e os contratou para desempenhar as funções anteriormente exercidas pelas reclamantes, configurando prática discriminatória indireta.

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, reconheceu o inequívoco marcador de gênero na conduta empresarial e enfatizou que as mulheres foram atingidas de maneira desproporcional pela dispensa coletiva. A decisão destacou que a empresa não justificou de forma adequada o motivo pelo qual não incluiu as funcionárias mulheres na capacitação necessária para a manutenção do emprego.

Fundamentação Jurídica

O Tribunal Superior do Trabalho baseou sua decisão em dispositivos constitucionais e internacionais que garantem a igualdade e proíbem a discriminação. Entre os principais fundamentos estão:

  • Constituição Federal: Art. 5º, I, que assegura igualdade entre homens e mulheres; e art. 7º, XXX, que veda diferenças salariais, de exercício de funções e de admissão por motivo de sexo.
  • Lei 9.029/1995: Proíbe práticas discriminatórias no âmbito das relações de trabalho.
  • Convenção 111 da OIT: Ratificada pelo Brasil, define discriminação como qualquer distinção ou preferência que tenha o efeito de comprometer a igualdade de oportunidades ou tratamento no emprego.
  • Protocolo do CNJ para Julgamento com Perspectiva de Gênero: Recomenda o reconhecimento de discriminações indiretas e contextuais, como a ocorrida no caso em análise.

A ministra Kátia Arruda sublinhou que a discriminação pode ocorrer mesmo sem intenção direta, bastando que a prática empresarial tenha o efeito de prejudicar desproporcionalmente um grupo específico, como no caso das mulheres.

Conclusão e Impactos

A 6ª Turma do TST condenou a empresa Resgate Treinamentos Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a cada uma das seis reclamantes que recorreram. A decisão reforça o compromisso do Judiciário brasileiro com a promoção da igualdade de gênero e com a aplicação rigorosa da legislação antidiscriminatória.

Essa decisão também traz impacto significativo ao mercado de trabalho, alertando empregadores sobre a necessidade de adotar práticas de inclusão e equidade, sob pena de sanções judiciais.

Processo: RR-1282-19.2016.5.08.0114

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