O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou o pedido de habeas corpus em favor de Kamile Vitória Vilas Boas Martins, acusada de comercializar alimentos com data de validade vencida e adulterada no Rio de Janeiro. A decisão foi baseada na aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que restringe a admissão de habeas corpus contra ato de relator que indefere liminar na instância de origem.
A defesa de Kamile alegou que a decisão que decretou sua prisão preventiva foi genérica e não apresentou elementos concretos que justificassem a medida. Ademais, apontou supostas irregularidades no ato da prisão em flagrante, realizadas pela polícia. Segundo o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Kamile seria membro de uma organização criminosa especializada em adulterar e vender produtos alimentícios com informações falsas sobre a validade, colocando em risco a saúde dos consumidores.
No local das operações, foram apreendidos equipamentos utilizados para falsificação de dados fornecidos pelos fabricantes. Apesar das alegações da defesa, o ministro Herman Benjamin considerou que a intervenção do STJ seria prematura, pois o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ainda não havia julgado o mérito do habeas corpus impetrado na origem.
A decisão do STJ segue a jurisprudência estabelecida, que prioriza o esgotamento da jurisdição ordinária antes de qualquer intervenção da Corte Superior. O ministro Herman Benjamin destacou que a Súmula 691 do STF se aplica à situação, vedando a apreciação de habeas corpus contra atos que neguem liminares na origem, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. O magistrado enfatizou a necessidade de aguardar o julgamento do mérito pelo tribunal estadual.
Com essa decisão, a paciente permanecerá em prisão preventiva até que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro analise o caso. A medida reforça a importância do respeito ao devido processo legal e à hierarquia das instâncias judiciais, destacando o papel do STJ como instância revisora e não substitutiva das cortes inferiores.
- Leia a decisão completa aqui: HC 972.890, STJ