Motorista de ônibus intermunicipal conquista direito à remuneração integral pelo tempo despendido em tarefas preparatórias e finais.
Decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho – 3ª Turma em 13 de novembro de 2024.
Introdução
Um motorista de transporte intermunicipal acionou a Justiça do Trabalho buscando a remuneração pelo tempo despendido em atividades preparatórias e finais relacionadas às viagens. A norma coletiva previa o pagamento de 30 minutos extras diários, mas, conforme constatado, o tempo gasto nessas tarefas ultrapassava esse limite. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa ao pagamento das diferenças de horas extras não registradas.
Dos Fatos
O motorista realizava, em média, 23 viagens mensais entre Porto Alegre e São Gabriel (RS). Antes das viagens, inspecionava o veículo na garagem, transportava-o à rodoviária, carregava malas e encomendas, e conferia passagens. Após as viagens, descarregava malas, entregava encomendas, e retornava o veículo à garagem. A empresa contabilizava apenas o tempo em que o motorista transportava passageiros, pagando 30 minutos adicionais diários para atividades extras, conforme norma coletiva.
Decisão de 1ª Instância
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou procedente o pedido do autor, reconhecendo que a empresa deixava de registrar 1h30min de trabalho diário. Com base em provas documentais e testemunhais, foi determinada a remuneração pelas horas extras não registradas.
Recurso e Decisão da Instância Superior
A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, alegando que o ajuste de 30 minutos por dia era suficiente e deveria prevalecer conforme o Tema 1.046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Contudo, o ministro relator Alberto Balazeiro destacou que o caso não tratava da invalidade de norma coletiva, mas do descumprimento dos limites por ela estipulados. A 3ª Turma, por unanimidade, manteve a condenação, determinando o pagamento das diferenças salariais.
Fundamentação da Decisão
O TST entendeu que a norma coletiva servia como presunção de tempo necessário às atividades extras, mas permitia prova em sentido contrário. As evidências demonstraram que o tempo efetivo gasto pelo motorista era superior ao previsto, configurando trabalho não registrado. A decisão reforçou o princípio da primazia da realidade, prevalecendo os fatos comprovados sobre os registros formais da empresa.
Conclusão e Impacto da Decisão
A decisão reafirma que normas coletivas devem ser respeitadas, mas não podem ser utilizadas para limitar direitos quando os fatos demonstram outra realidade. O caso tem impacto significativo, especialmente no setor de transporte, ao estabelecer que o tempo efetivamente trabalhado, ainda que não registrado, deve ser remunerado.
Processo: RR-20631-56.2019.5.04.0003