Um motorista que ajuizou ação trabalhista em face de FJKL Ferreira Empreendimentos Ltda. solicitou a desistência do processo na audiência inaugural, após frustrada a tentativa de conciliação. A empresa havia protocolado sua contestação eletronicamente sob sigilo, mas a desistência foi aceita mesmo sem anuência da reclamada. A decisão foi mantida em última instância pela Quinta Turma do TST, que reafirmou a validade do pedido, pois a contestação não havia produzido efeitos jurídicos.
Decisão Proferida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Relator: Ministro Breno Medeiros. Data da decisão: 4 de dezembro de 2024
Introdução ao Caso
A ação foi ajuizada pelo motorista com o objetivo de obter o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa FJKL Ferreira Empreendimentos Ltda., atuante no ramo de aluguel de máquinas e equipamentos pesados. Durante a audiência inicial, após rejeitada a possibilidade de acordo, o reclamante, por meio de seu advogado, manifestou o pedido de desistência da ação, o que gerou contestação pela parte reclamada.
Exposição dos Fatos
- O motorista ajuizou a ação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Marabá (PA), pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego.
- A empresa FJKL apresentou contestação eletrônica antes da audiência, sob sigilo, conforme permitido pela legislação trabalhista.
- Durante a audiência inaugural, após a tentativa frustrada de conciliação, o reclamante solicitou a desistência do processo.
- A reclamada se opôs à desistência, alegando que o pedido não poderia ser homologado sem sua anuência, pois a contestação já havia sido apresentada.
- O juízo de primeira instância homologou o pedido de desistência, entendendo que a contestação, por estar sob sigilo, não tinha produzido efeitos jurídicos.
Decisão de Primeira Instância
A 2ª Vara do Trabalho de Marabá homologou a desistência do processo e extinguiu a ação sem resolução do mérito, fundamentando que:
- O sigilo atribuído pela reclamada à contestação impediu que esta fosse efetivamente apreciada pelo juízo.
- O pedido de desistência foi realizado antes da formação definitiva da lide.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
Análise Recursal no Tribunal Superior do Trabalho
No recurso de revista, a reclamada alegou que a decisão de homologar a desistência sem sua anuência violava o artigo 485, § 4º, do CPC e o artigo 841, § 3º, da CLT. Argumentou que a contestação eletrônica apresentada antes da audiência deveria impedir a homologação do pedido unilateral de desistência.
A Quinta Turma do TST, por unanimidade, manteve a decisão do TRT-8, fundamentando que:
- A contestação eletrônica sob sigilo não estabiliza a lide antes da audiência inaugural e da tentativa de conciliação.
- O artigo 847, caput, da CLT prevê que a apresentação de defesa ocorre após a tentativa de acordo, não sendo suficiente a inserção antecipada no sistema eletrônico.
- A alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) preservou o momento processual fixado em lei para a apresentação da defesa.
Fundamentação Jurídica
O relator, Ministro Breno Medeiros, destacou que:
- A desistência da ação é um ato unilateral da parte autora, permitido até a tentativa de conciliação na audiência inaugural, conforme os artigos 841, § 3º, e 847 da CLT.
- O sigilo atribuído pela reclamada à contestação impede sua consideração como efetiva apresentação de defesa.
- A jurisprudência do TST confirma que o momento processual para estabilização da lide ocorre após a tentativa de conciliação.
Conclusão e Impactos
A decisão da Quinta Turma do TST reafirma a interpretação de que a contestação eletrônica sob sigilo não estabiliza a lide antes da audiência inaugural. Este entendimento traz segurança jurídica para partes que optam por desistir da ação antes da apreciação formal da defesa. Embora a reclamada tenha sustentado prejuízos processuais, o tribunal concluiu que a legislação vigente protege o direito do autor de desistir da ação em momento oportuno.
Processo: RR-556-89.2023.5.08.0117