Para o TST, a bonificação exclusiva a não grevistas configura discriminação e afronta à liberdade sindical.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Pirelli Pneus Ltda. por práticas discriminatórias durante uma greve ocorrida em junho de 2016 na unidade da empresa em Feira de Santana (BA). A decisão reconheceu que o pagamento de um bônus no valor de R$ 6.800,00 a empregados que não aderiram à paralisação ou que retornaram ao trabalho antes de seu término configurou conduta antissindical, violando o direito constitucional de greve.
Histórico do Caso
A greve foi deflagrada pelos trabalhadores em 19 de junho de 2016, com o objetivo de reivindicar reajustes salariais e participação nos lucros e resultados (PLR) do mesmo ano. Durante o movimento, a empresa concedeu uma bonificação extraordinária apenas aos funcionários que optaram por continuar trabalhando ou retornar antes do encerramento da paralisação.
O trabalhador que ingressou com a ação alegou que a medida visava enfraquecer o movimento grevista e punir os grevistas, violando o direito de greve assegurado pela Constituição Federal. Em sua defesa, a Pirelli argumentou que a bonificação se justificava pela necessidade de manter operações essenciais e recompensar o acúmulo de atividades desempenhadas pelos empregados que permaneceram em suas funções.
Decisão Judicial
A decisão inicial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) e da Oitava Turma do TST foi favorável à empresa, reconhecendo o pagamento do bônus como exercício legítimo do poder diretivo do empregador. Contudo, ao julgar os embargos do trabalhador, a SDI-1 do TST reformou o entendimento, considerando a prática discriminatória e contrária ao princípio da liberdade sindical.
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou que a bonificação favoreceu aqueles que “furaram” a greve, enfraquecendo o movimento reivindicatório e desrespeitando preceitos constitucionais e convenções internacionais, como a Convenção nº 98 da OIT, que protege contra práticas antissindicais.
Indenizações Deferidas
O TST condenou a empresa ao pagamento de:
- Indenização por danos materiais: R$ 6.800,00, correspondente ao valor do bônus pago aos demais empregados.
- Indenização por danos morais: R$ 10.000,00, com o objetivo de desestimular práticas semelhantes no futuro.
O relator enfatizou a gravidade da conduta da empresa, que buscou desestimular a participação em um movimento legítimo de greve, ferindo um direito fundamental dos trabalhadores.
Análise da Decisão
A decisão reforça a importância do respeito ao direito de greve como ferramenta legítima de negociação coletiva e afirma que práticas que visam desestimular ou punir grevistas não têm amparo legal. A Constituição Federal, em seu artigo 9º, e a Convenção nº 98 da OIT asseguram a liberdade sindical e o direito de participação em movimentos reivindicatórios, protegendo os trabalhadores de atos que prejudiquem o exercício desses direitos.
Conclusão
O julgamento do TST representa um marco na proteção dos direitos trabalhistas e na repressão a condutas patronais que buscam enfraquecer movimentos sindicais. A condenação da Pirelli demonstra que ações discriminatórias no contexto de greves não serão toleradas e reforça a necessidade de observância das normas constitucionais e internacionais de proteção aos trabalhadores.
Processo nº Emb-RR-229-65.2021.5.05.0193