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Regra de transição não se aplica a celetistas em fundações públicas

Julgamento reafirma diferença entre regimes previdenciários de servidores estatutários e celetistas.

Decisão proferida pelo STJ – Segunda Turma em 12 de novembro de 2024.

INTRODUÇÃO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a regra de transição do artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005, que garante aposentadoria integral a servidores públicos que ingressaram no serviço antes de 16 de dezembro de 1998, não se aplica a vínculos celetistas em fundações públicas. A decisão, unanime na Segunda Turma, rejeitou o recurso de uma assistente social que pleiteava aposentadoria integral com base no tempo de serviço prestado à extinta Fundação Estadual para o Bem-Estar do Menor do Rio Grande do Sul (Febem/RS), substituída pela Fundação de Atendimento Socioeducativo (Fase).

DOS FATOS

A autora, assistente social, trabalhou na Febem/RS sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de 1990 a 2000, contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Em 2002, ingressou como servidora estatutária no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP/RS), vinculando-se ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Posteriormente, pleiteou aposentadoria integral com base no artigo 3º da EC 47/2005, considerando o período laborado na Febem/RS como tempo de serviço público efetivo.

DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o mandado de segurança, entendendo que o vínculo da autora com a Febem/RS não gerava expectativa de direito à aposentadoria pelas regras do RPPS. A corte destacou que ela não ocupava cargo efetivo na época e contribuía ao RGPS, não podendo ser enquadrada na regra de transição da EC 47/2005.

RECURSO E DECISÃO DA INSTÂNCIA SUPERIOR

No recurso ao STJ, o Estado do Rio Grande do Sul contestou a decisão que havia concedido, em sede recursal, o mandado de segurança para assegurar a aposentadoria integral. O ministro relator, Afrânio Vilela, ponderou que a interpretação do artigo 3º da EC 47/2005 exige que o servidor esteja vinculado ao RPPS como ocupante de cargo efetivo antes do marco temporal de 16 de dezembro de 1998. Assim, o tempo laborado sob a CLT na Febem/RS é computado para fins de aposentadoria, mas não para garantir a integralidade dos proventos. O colegiado acolheu o agravo interno para negar provimento ao recurso da autora, mantendo a denegação da segurança.

FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO

O STJ fundamentou que o conceito de “ingresso no serviço público” para a aplicação da regra de transição está vinculado à investidura em cargo público efetivo, conforme o artigo 37 da Constituição Federal. O vínculo celetista na Febem/RS, ainda que envolvesse atividade compatível com a natureza de serviço público, foi regido pelo RGPS e não atende às condições para integralidade e paridade asseguradas pelo RPPS. Precedente da Segunda Turma (RMS 48.575) também reforçou que o tempo de serviço em empresas ou fundações públicas regidas pela CLT não gera os mesmos direitos que o exercício de cargo efetivo.

CONCLUSÃO E IMPACTO DA DECISÃO

A decisão reafirma a distinção entre regimes previdenciários de servidores estatutários e celetistas, destacando a necessidade de observar a natureza jurídica do vínculo empregatício para aplicação de regras constitucionais de transição. O caso reforça o entendimento de que o tempo de serviço prestado sob a CLT não é apto a gerar aposentadoria integral pelo RPPS, influenciando situações semelhantes em que servidores busquem enquadramento na regra de transição.

Número do processo: RMS 66.132.

 

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