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Responsabilidade Subsidiária de Ente Público em Contrato de Terceirização de Serviços na Pandemia

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Distrito Federal (DF) à responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas devidos a uma técnica de enfermagem contratada pela Associação Saúde em Movimento (ASM) durante a pandemia de Covid-19. A decisão enfatizou a ausência de fiscalização eficaz por parte do ente público no cumprimento das obrigações trabalhistas.

Decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho – 7ª Turma, em 29 de outubro de 2024

Introdução ao Caso

O caso discute a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal em relação aos direitos trabalhistas de uma técnica de enfermagem terceirizada pela ASM. A trabalhadora pleiteou o pagamento de verbas rescisórias, argumentando que a empresa não recolheu o FGTS e atrasou salários. O Distrito Federal foi incluído no polo passivo sob a alegação de que falhou em fiscalizar adequadamente o contrato de prestação de serviços.

Exposição dos Fatos

  • Contratação: A técnica de enfermagem foi admitida pela ASM em março de 2021 para atuar em unidades da Secretaria de Saúde do DF no enfrentamento da pandemia.
  • Descumprimentos: A ASM não recolheu o FGTS e atrasou salários, encerrando suas atividades três meses após a contratação.
  • Defesas:
    • A ASM alegou dificuldades financeiras decorrentes do não repasse de recursos pelo Distrito Federal.
    • O DF argumentou que sua relação com a ASM configurava contrato de gestão e não terceirização, eximindo-se de responsabilidade.

Decisão de Primeira Instância

O juízo de primeira instância excluiu o Distrito Federal da condenação, atribuindo à ASM a responsabilidade exclusiva pelas verbas trabalhistas devidas. No entanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), que reconheceu a culpa in vigilando do ente público.

Análise Recursal

  • Argumentos do Distrito Federal: O DF recorreu ao TST, sustentando que a condenação contrariava o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 760.931, que atribui ao trabalhador o ônus de comprovar a omissão da administração pública.
  • Decisão do TST: A 7ª Turma do TST manteve a condenação do DF, afirmando que o ônus da prova da fiscalização adequada recai sobre o ente público, conforme jurisprudência consolidada no item V da Súmula 331 do TST.

Fundamentação Jurídica

A decisão se baseou nos seguintes pontos:

  1. Responsabilidade Subsidiária: A jurisprudência do STF e do TST reconhece que entes públicos podem ser responsabilizados subsidiariamente quando há culpa in vigilando, ou seja, falha no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas.
  2. Ônus da Prova: O STF não definiu quem deve provar a fiscalização nos casos de terceirização, o que levou o TST a fixar o entendimento de que essa obrigação recai sobre o ente público.
  3. Prova de Fiscalização: No caso, o Distrito Federal não apresentou provas suficientes de que fiscalizou adequadamente a execução do contrato pela ASM.

Conclusão e Impactos

A decisão reafirma a responsabilidade do poder público em contratos de terceirização, especialmente em situações emergenciais como a pandemia. Para evitar condenações futuras, os entes públicos devem implementar mecanismos rigorosos de fiscalização e documentação. Este caso serve de precedente importante para ações envolvendo trabalhadores terceirizados no âmbito da administração pública.

Processo: Ag-AIRR-1091-80.2021.5.10.0101

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