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STF declara inconstitucional gratificação por desempenho fiscal a aposentados e pensionistas no Ceará

Decisão unânime em ADIn 3.516 destacou que benefício compromete o equilíbrio previdenciário e não se aplica a quem não exerce atividades tributárias.

Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sessão virtual encerrada em 13 de dezembro de 2024. Relator: Ministro Edson Fachin.

INTRODUÇÃO

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, decidiu pela inconstitucionalidade do pagamento de Prêmio por Desempenho Fiscal a aposentados e pensionistas da Fazenda Pública do Ceará. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 3.516, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), os ministros entenderam que a gratificação fere os princípios constitucionais de vinculação à atividade tributária e do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

DOS FATOS

A gratificação, prevista inicialmente na Lei Estadual n.º 13.439/2004 e posteriormente alterada pela Lei Estadual n.º 14.969/2011, concedia um prêmio por desempenho fiscal a servidores aposentados da carreira tributária e valores proporcionais a pensionistas. Caso a arrecadação fosse insuficiente para o pagamento do valor mínimo da gratificação, previa-se a complementação pelo Tesouro Estadual. A PGR ajuizou a ADI alegando que o benefício é incompatível com o regime constitucional por não estar vinculado à prestação de atividade funcional pelos inativos.

DECISÃO DO STF

Relatado pelo Ministro Edson Fachin, o STF, por unanimidade, julgou procedente a ADI, declarando a inconstitucionalidade do Prêmio por Desempenho Fiscal aos servidores inativos e pensionistas. Fachin destacou que o benefício desvirtua o propósito de incentivo à produtividade fiscal, já que aposentados e pensionistas não desempenham atividades ligadas à arrecadação tributária.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO

A Corte entendeu que:

  1. Vinculação à Receita Tributária: A Constituição Federal permite a destinação de receitas tributárias apenas para aqueles que exercem atividades relacionadas à arrecadação e à fiscalização, não sendo extensível a aposentados e pensionistas.
  2. Equilíbrio Previdenciário: A gratificação não previa a incidência de contribuição previdenciária, comprometendo o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência.
  3. Precedentes: Fachin mencionou precedentes do STF que reforçam a impossibilidade de concessão de benefícios desatrelados da prestação de atividades funcionais por inativos.

CONCLUSÃO E IMPACTO DA DECISÃO

A decisão reforça a separação entre benefícios concedidos a servidores em atividade e inativos, consolidando o entendimento de que a produtividade tributária deve ser incentivada exclusivamente para quem atua diretamente nesse setor. No âmbito estadual, a decisão poderá gerar ajustes nas leis estaduais que prevejam benefícios similares, além de impactar o planejamento orçamentário do Ceará.

Observações adicionais

  • Número do processo: ADIn 3.516.
  • Decisão proferida em sessão virtual do STF, encerrada em 13/12/2024.

Integra da decisão judicial: ADIn 3.516. 

 

 

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